quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Lei 169/99

Lei n.o 169/99
de 18 de Setembro
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico
de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das
freguesias.


Artigo 73.o
Apoio aos membros da câmara
1 — Os presidentes das câmaras municipais podem
constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte
composição:
a) Nos municípios com mais de 100 000 eleitores,
um chefe do gabinete, dois adjuntos e dois
secretários;
b) Nos municípios com um número de eleitores
entre os 50 000 e 100 000, um chefe de gabinete,
um adjunto e dois secretários;
c) Nos restantes municípios, um chefe de gabinete,
um adjunto e um secretário.
2 — Os vereadores em regime de tempo inteiro
podem igualmente constituir um gabinete de apoio pessoal,
com a seguinte composição:
a) Nos municípios com mais de 100 000 eleitores,
um adjunto e um secretário;
b) Nos restantes municípios, um secretário.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, dois
vereadores em regime de meio tempo correspondem
a um vereador em regime de tempo inteiro.
4 — Os presidentes de câmara e os vereadores podem
delegar a prática de actos de administração ordinária
nos chefes do gabinete e adjuntos dos respectivos gabinetes
de apoio pessoal.
5 — Os presidentes das câmaras devem disponibilizar
a todos os vereadores o espaço físico, meios e apoio
pessoal necessários ao exercício do respectivo mandato,
através dos serviços que considere adequados.

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