Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 – É proibido o estacionamento:
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de € 60 € 300.
Querem um franguinho assado?
Querem saber quem faleceu hoje?
domingo, 27 de dezembro de 2009
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