domingo, 27 de dezembro de 2009

Em Estremoz - Será que conhecem este artigo ?

Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 – É proibido parar ou estacionar:
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de € 60 a € 300.

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